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Guarda Municipal de Birigui aplica multas ilegais?

Guarda Municipal de Birigui - Um Asno
Ao chegar ao meu domicílio hoje a tarde, deparei-me com uma correspondência que minha mãe recebera em meu nome por volta das 16h. A correspondência tratava-se de uma notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito. Abro a notificação, verifico a data e horário, certifico-me do prazo para recorrer (era até hoje mesmo!!) e me recordo plenamente da ocasião, até porque não faz tanto tempo. Pois bem, não tenho o costume hipócrita de recorrer considerando que estou errado mesmo. O fato se deu quando ao parar no semáforo vermelho da Rua Capitão José Cordeiro com a Avenida Arthur Cordeiro, ouvindo meu celular tocando incessantemente (tenho ódio exagerado por esses aparelhos...), verifiquei se tratar de um cliente que não aceita não ser atendido. Fiz o que seria natural estando parado diante do sinal fechado, atendi e informei já disparando as seguintes palavras: "Não posso atender agora porque estou dirigindo, já te retorno". Notei, inclusive, que parada na outra direção, havia uma patrulha da Polícia Militar e até imaginei que poderia me render uma pesada repreensão pela negligência, mas a minha surpresa foi outra. A notificação partiu do Departamento de Trânsito e Serviços de Birigui, cuja presença nem notei!

Quanto a infração, o agente que me autuou interpretou corretamente o Código de Trânsito Brasileiro que prevê em seu Art. 252, cuja redação informa Dirigir o veículo:
(...)
Penalidade - multa.

Particularmente, aprovo, apoio e parabenizo o trabalho que o Tenente Coronel Alvaro José Stuchi vem desempenhando frente a Secretaria de Segurança Pública de Birigui, sobretudo por suas atitudes que vêm disciplinando e organizando a função dos vigias. Stuchi tem um currículo exemplar e tem gerido com muita eficiência a Guarda Municipal de Birigui e por essa razão recebe meu apreço. Contudo, a Lei Municipal 5.153 de 9 de Abril de 2009, que informa em seu Art. 3° que "Nas infrações de trânsito de natureza leve ou média, o município poderá impor ao infrator primário, preferencialmente a multa pecuniária prevista para a espécia, a penalidade de advertência escrita, nos termos do Art. 267 do CTB", fere um princípio constitucional ao estabelecer esta autoridade a agentes da Guarda Municipal.

Nem sei quem me autuou e não me nego a pagar pela infração, pois a interpretação da lei é clara: o ato de dirigir também ocorre, enquanto estou parado frente a um sinal vermelho. Mas, a saber, consultando-se a Constituição, conclui-se que falece à Guarda Municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito (como informa a redação da lei municipal), incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, como, também, não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim. A Constituição Federal em seu artigo 144, §8º, trata sobre a criação das guardas municipais, cuja redação transcrevo abaixo: 
Art. 144Omissis 
(…) 
§ 8º. Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” 
Pelo que se observa, a Constituição Federal restringiu ao máximo o poder do município de tratar de segurança pública, permitindo apenas a criação das guardas municipais, ainda assim, com limites de atribuições e competência voltadas tão somente para a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
O município poderá alegar que a legitimidade das guardas municipais na fiscalização de trânsito encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 166 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Porém, na verdade este refere-se somente a possibilidade fiscalizatória especificamente por meio de agentes de trânsito, mas não através da guarda municipal, que foi prevista com atribuições diferentes as das autoridades de trânsito, como se pode ver pela redação do art. 8º da codificação de trânsito: 
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos  órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.” 
Embora veiculada por norma infraconstitucional, que deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, percebe-se claramente em sua redação que guarda municipal não se presta a realizar fiscalização de trânsito, somente podendo exercer tais atribuições os agentes integrantes do órgão municipal de trânsito criado para tal fim. "A manobra utilizada pela lei hostilizada, ainda que tenha o propósito de trazer economia para os cofres públicos, pela acumulação de atividades de acautelamento de bens públicos e de fiscalização de trânsito daquela comuna, ofende, até não mais poder, a Constituição da República que previu, em numerus clausus, o limite de atuação dos guardas municipais, não sendo lícito ao legislador infraconstitucional transformar tais agentes públicos em espécies de “numes tutelares” das cidades".  
As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança publica, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do entre municipal (inteligência do art. 144, §8º, da CF/88). 

Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, não de capacidade ou treinamento para o procedimento. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito. Se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo a atuação de condutores, pelos mesmos fundamentos, também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.

De acordo com o parecer nº 256/04, de 12 de março de 2004, da Assessoria Jurídica do DENATRAN as Guardas Municipais não podem atuar na área de trânsito. No referido Parecer e respaldada na jurisprudência, conclui-se "que as Guardas Municipais não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sobe pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade para firmar convênio com o respectivo órgão de trânsito para tal fim, por força de norma constitucional. Caso o proprietário do veículo seja autuado pela Guarda Municipal, pode entrar com recurso solicitando o cancelamento da multa com embasamento legal no parecer nº 256/04 do DENATRAN.


Ficamos assim, pagarei a multa porque considero que errei, discordo da aplicação de penalidade levando-me ao prejuízo de quatro pontos na carteira por não ver nessa entidade autoridade para esse fim, porém não recorrerei. Mas, deixo a questão para debate na sociedade e para que os advogados de nossa cidade possam discorrer melhor sobre a legalidade, ou não, desse expediente que nossa administração se utiliza. Nem sei quem me multou, apenas sei que partiu do Departamento de Trânsito de Birigui, mas esta ação, sendo realmente reprovável, ao invés de encher os cofres da prefeitura, poderemos ter muitas dores de cabeça com recursos infinitos.

3 comentários:

  1. Caro Nilson !!! Etristece-me em muito, ao ler o seu comentário sobre a Notificação que recebeu, principalmente quando afirma ter sido Autuado por Guarda Municipal. Vamos aos fatos;
    1- não vou entrar no mérito dos Artigos do Código de Trãnsito, Lei Federal, aos quais se referiu, por estarem corretos, em parte:
    2- porem o amigo, comete um erro terrivel, talves não por falta de informação, mas, por não atentar a alguns detalhes:
    3- o impresso, ou seja o bloco de autuação, traz no cabeçalho o Brazão da prefeitura.
    Foi-se o tempo que Guardas Munícipais lavravam Autuações de Trãnsito em Birigui, hoje não autuam mais, somente a Polícia Militar o faz. O tal bloco de autuação a que me referi a cima, por força de CONVENIO, entre a Prefeitua e o Estado é fornecido pela prefeitura. Onde esta o seu erro?? Não atentou para um campo espessífico onde consta, a identificação do Polícial Militar, (Agente da Autorudade) que lavrou a autuação. Este é o detalhe.
    Ainda bem, que não entrou com recurso, pois não lograria exito, o mesmo seria I N D E F E R I D O.
    Espero ter colaborado.

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  2. Bom dia e muito obrigado por sua participação elucidadora, porém a notificação que recebi consta apenas um código sem identificar o tipo de autuador e, obviamente sou induzido a pensar que partiu da Secretaria de Segurança Pública Municipal (que agrega a Guarda Municipal) porque esta me veio remetida pelo Departamento de Trânsito e Serviços do município, não como usualmente me seria remetido. Agradecendo a você pelo esclarecimento, acredito que o tal convênio também fira a constitucionalidade, mas como disse, não pretendia recorrer, pois considero minha falta passível de punição mesmo. Abraços e muito obrigado

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  3. Em tempo... minha notificação chegou com prazo de defesa vencido, o que também precisa ser corrigido por este órgão nas próximas notificações, nem todos admitem que estão errados, não é mesmo!

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