O Caso do Jornalista Daniel Moretto e o Dever de Conhecer o Direito
Há momentos na história de uma sociedade em que um episódio aparentemente pequeno rasga o véu de normalidade que cobre instituições inteiras. O fato isolado, observado com atenção, transforma-se em sintoma. E o sintoma denuncia uma doença mais profunda. Foi exatamente isso que ocorreu nesta semana no Rio Grande do Sul com o jornalista Daniel Mojone Moretto.
O que deveria ter sido apenas mais uma reportagem de defesa do consumidor terminou convertido em um espetáculo constrangedor de ignorância jurídica, abuso de autoridade e precipitação jornalística. Um repórter que exercia sua atividade profissional foi derrubado, algemado e conduzido à delegacia enquanto realizava uma apuração de interesse público.
A cena, registrada em vídeo e amplamente compartilhada nas redes sociais, não é apenas incômoda. Ela é profundamente perturbadora. Não porque um conflito ocorreu — conflitos acontecem diariamente entre jornalistas, empresas e autoridades — mas porque o conflito revela algo muito mais grave: um desconhecimento alarmante da própria legislação por parte de quem deveria protegê-la. E quando a lei é desconhecida por quem deveria aplicá-la, ela não desaparece. Ela é violentada.
É necessário afirmar algo de forma clara, serena e juridicamente incontestável: o jornalista não é um intruso social. Ele não é um inconveniente ocasional que aparece com uma câmera para atrapalhar negócios. Ele é, em uma democracia, um instrumento institucional de fiscalização da realidade.
A Constituição brasileira de 1988 foi extremamente cuidadosa ao tratar desse tema. O artigo 5º, inciso IX, estabelece que a expressão da atividade intelectual e de comunicação é livre, independentemente de censura ou licença. O artigo 220 vai ainda mais longe ao afirmar que nenhuma forma de manifestação da informação sofrerá restrições.
Essa garantia não foi escrita por capricho retórico. Ela foi construída sobre a experiência histórica de regimes autoritários que aprenderam, ao longo do século XX, que controlar a imprensa é sempre o primeiro passo para controlar a sociedade.
Por isso mesmo, o exercício do jornalismo não depende de autorização prévia de autoridades, de comerciantes, de instituições ou de qualquer outro poder circunstancial. O repórter não precisa pedir licença para investigar fatos de interesse público.
- Ele pode questionar.
- Ele pode registrar imagens.
- Ele pode entrevistar pessoas.
- Ele pode confrontar versões.
- Ele pode incomodar.
Aliás, quando o jornalismo não incomoda ninguém, provavelmente deixou de ser jornalismo.
Outro equívoco que frequentemente aparece em situações como essa — e que novamente parece ter emergido neste episódio — é a crença de que a presença de uma câmera dentro de um estabelecimento comercial constitui, por si só, uma infração. Não constitui.
Estabelecimentos comerciais são, por definição jurídica, locais abertos ao público. Isso significa que ali não existe expectativa absoluta de privacidade. Clientes entram, saem, conversam, observam, registram experiências e compartilham relatos. A própria lógica econômica desses ambientes é baseada na interação pública.
Quando uma reportagem registra imagens em uma área de atendimento ao consumidor, especialmente em situações relacionadas a reclamações ou práticas comerciais, o que está ocorrendo não é invasão de privacidade. O que está ocorrendo é documentação de interesse público.
É evidente que um comerciante pode solicitar que uma equipe se retire do local. Isso é legítimo. O que não é legítimo é transformar o simples ato de registrar imagens em um suposto crime. O direito brasileiro não tipifica como delito o ato de filmar em ambiente público ou aberto ao público. Muito pelo contrário. O que a legislação tipifica como crime é impedir, sem fundamento legal, o exercício de direitos legítimos. E é precisamente nesse ponto que surge uma pergunta inevitável.
Quando um jornalista é derrubado e algemado enquanto realiza uma reportagem, estamos diante de desobediência ou diante de abuso de autoridade?
A Lei nº 13.869 de 2019 foi criada exatamente para lidar com esse tipo de situação. Ela define como abuso constranger alguém no exercício de um direito legal, bem como dar ordem de prisão sem respaldo jurídico claro. Não cabe aqui antecipar conclusões judiciais. Mas há algo que as imagens não permitem negar: a abordagem foi desproporcional e profundamente questionável sob o ponto de vista jurídico.
Nos últimos anos, um novo argumento passou a ser usado com frequência para tentar impedir reportagens: a invocação da chamada Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se de um erro conceitual que se espalhou rapidamente pelo imaginário jurídico popular.
A LGPD, em seu próprio texto, estabelece exceções explícitas para atividades jornalísticas. Isso significa que o tratamento de dados realizado com finalidade informativa não se submete às mesmas restrições aplicáveis ao uso comercial de bancos de dados. Uma reportagem não é um cadastro, uma câmera não é um sistema de marketing e uma investigação jornalística não é exploração econômica de dados pessoais.
Confundir essas categorias revela não apenas desconhecimento da lei, mas também uma tentativa perigosa de transformá-la em instrumento de censura indireta. Se a abordagem policial já seria suficiente para provocar indignação, um segundo episódio acrescenta uma camada adicional de perplexidade a essa história.
O jornalista Marcel Horowitz publicou matéria afirmando que a Brigada Militar teria prendido um “falso repórter”. Essa afirmação, lançada ao público antes de uma verificação rigorosa dos fatos, revela um problema que tem crescido silenciosamente no jornalismo contemporâneo. A profissão que nasceu da disciplina da apuração passou, em muitos casos, a viver sob a pressão da velocidade.
Durante décadas, veículos de comunicação disputavam credibilidade. Hoje, disputam segundos. A emergência das redes sociais alterou completamente o ecossistema informativo e transformou a publicação imediata em uma obsessão.
Nesse ambiente, a checagem cuidadosa — que sempre foi a espinha dorsal do jornalismo — muitas vezes se torna vítima da pressa. Não se trata de afirmar que Marcel seja um falso profissional da área. Seria injusto e precipitado afirmar isso. Mas é impossível ignorar que publicar uma acusação dessa natureza sem confirmação adequada aproxima perigosamente a atitude daquilo que caracteriza um falso profissional da informação: alguém que divulga versões antes de verificar fatos.
É importante compreender que o trabalho realizado por jornalistas de defesa do consumidor no Brasil cumpre uma função social extraordinária. Profissionais como Celso Russomanno, Ben Mendes, David Corrêa e o próprio Daniel Moretto realizam algo que muitas instituições públicas simplesmente não conseguem fazer com a mesma eficiência: traduzir a legislação para o cotidiano das pessoas.
O cidadão comum raramente percorre, com a paciência necessária, as páginas densas de um código legal. A vida cotidiana, com suas urgências práticas, raramente concede tempo para o estudo meticuloso das normas que, paradoxalmente, governam cada uma de suas relações sociais e econômicas. O comerciante, por sua vez, absorvido pela luta diária para manter o negócio vivo — equilibrando custos, funcionários, fornecedores e clientes — também raramente se dedica à interpretação cuidadosa de textos jurídicos.
Entretanto, essa realidade, ainda que compreensível sob o ponto de vista humano, não deveria ser tolerada no plano institucional. O desconhecimento da lei jamais foi admitido como escudo legítimo contra suas consequências. Muito pelo contrário: no universo empresarial moderno, o domínio do Código de Defesa do Consumidor deveria ser tratado como uma competência essencial de gestão, tão indispensável quanto compreender fluxo de caixa, logística ou estratégia comercial.
Empresas que levam a sério a própria reputação e sustentabilidade deveriam exigir de seus gestores um conhecimento sólido, profundo e contínuo do CDC. Não se trata apenas de evitar autuações ou processos judiciais. Trata-se de algo muito mais estrutural: compreender os limites éticos e jurídicos que regem a relação com aquele que sustenta toda a existência do negócio — o consumidor.
Esses jornalistas fazem a ponte entre a lei e a vida real. Eles mostram, diante das câmeras, o que significa um contrato abusivo. Explicam o que caracteriza propaganda enganosa. Demonstram quando um direito do consumidor está sendo violado. E, ao fazerem isso, educam simultaneamente dois lados da relação econômica: consumidores e comerciantes. Esse tipo de jornalismo não destrói mercados. Ele os torna mais equilibrados.
Também é preciso reconhecer algo que muitas vezes é evitado por delicadeza corporativa: nem todo profissional de imprensa honra plenamente sua função social. Há jornalistas que se comportam com irresponsabilidade, sensacionalismo ou leviandade. Sempre houve. A diferença é que, no passado, essas distorções eram parcialmente filtradas por estruturas editoriais mais rígidas. Hoje, em um ambiente em que qualquer pessoa pode publicar conteúdo instantaneamente, o ruído se multiplicou. Isso torna ainda mais importante distinguir entre o jornalismo sério — que investiga, documenta e educa — e o espetáculo vazio que apenas imita sua aparência.
O episódio ocorrido no Rio Grande do Sul não é um caso isolado. Infelizmente, ele faz parte de um padrão que tem se repetido em vários estados brasileiros. Jornalistas que realizam reportagens de defesa do consumidor têm enfrentado hostilidade crescente, tanto de comerciantes mal informados quanto de agentes públicos que desconhecem as garantias constitucionais da atividade jornalística.
Esse cenário revela uma necessidade urgente de educação jurídica institucional. Policiais precisam compreender que câmeras não são ameaças. Comerciantes precisam compreender que transparência é proteção. E jornalistas precisam continuar lembrando à sociedade que a lei não existe apenas nos livros — ela existe na prática cotidiana das relações humanas.
Quando um repórter é derrubado e algemado por fazer o seu trabalho, algo muito mais profundo do que uma simples abordagem policial está acontecendo. O que está sendo derrubado naquele momento não é apenas um homem com uma câmera. É o princípio de que a sociedade tem o direito de saber.
A imprensa livre não é um luxo ornamental das democracias modernas. Ela é um dos seus mecanismos de defesa mais essenciais. Quando um repórter é silenciado pela força, a mensagem que ecoa não é dirigida apenas a ele. Ela se dirige a todos os outros que observam a cena. A pergunta que permanece é simples e incômoda: quem vigiará os vigilantes quando a própria lei é colocada no chão?
A resposta continua sendo a mesma que sustentou todas as democracias ao longo da história. Mais investigação, mais luz e, sobretudo, mais verdade.


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