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Querem que eu volte a falar? Tá bom... O caso das eleições em Birigui ainda não terminou!

Prefeito Cassado de Birigui - Um Asno
Pessoal, ainda tem gente me mandando "chupar" não sei o quê através do meu e-mail e nos comentários. Tudo porque, mesmo torcendo pela paz no município e um desfecho favorável para todos nós, afirmei que apoio o trabalho do juiz Carlos Gustavo de Souza Miranda (meu algoz!!). Ora, o jogo possui regras e eu mesmo dancei por não respeitar essas regras, lembrando que fui condenado por não utilizar um advogado em minha defesa (texto aqui). O caso que envolve o prefeito Pedro Bernabé e seu vice, Carlos Vendrame é mais complexo! O prefeito já retornou ao cargo, mas através de uma Liminar provisória. Há que se aguardar o desfecho ainda! Vou transcrever abaixo a Sentença em 26/02/2013 - RE Nº 154666, do juiz para que vejam por si mesmos o tamanho da encrenca. Quem preferir, pode pular o box amarelo em destaque, pois trata-se de embasamento. Retorno ao final: 

"Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO ajuizada por ROQUE BARBIERI em face de PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, ANTÔNIO CARLOS VENDRAME e WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI. Alega o Autor a existência de corrupção praticada pelos Réus que, no afã de promoverem captação ilícita de sufrágio, teriam arquitetado compra de votos por seus correligionários. Conforme consta na petição inicial, oferecia-se antecipadamente R$50,00 em dinheiro para que o eleitor votasse nos Investigados e, em caso de vitória nas urnas, mais R$70,00 em espécie. Requer-se procedência do pedido para cassar o diploma e mandato eletivo dos Réus, anular a eleição, realizar novo pleito e decretar a inelegibilidade dos Réus.

Os Réus, em resposta, aduzem preliminares de ilegitimidade passiva de Wilson Carlos Rodrigues Borini e litispendência. No mérito, sustentam que, na inicial, narra-se captação ilícita de sufrágio por parte dos candidatos a vereador “Gin”, “Sexta” e “Keka” em benefício próprio. Asseveram não haver prova de consentimento ou participação dos Réus.

Foi requerido, pelo Autor, juntada de documentos novos (fls. 488/889). 

Os Réus se manifestaram a respeito (fls. 895/898). 

Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Wilson Carlos Rodrigues Borini, ultrapassada a alegação de litispendência e deferida a juntada dos documentos (fls. 902/904).

Em despacho a fls. 912, foi determinada a juntada de cópia dos depoimentos colhidos na ação investigação judicial eleitoral que trata dos mesmos fatos, ficando valendo como prova emprestada, determinando-se a remessa dos autos à conclusão para julgamento antecipado. As partes foram intimadas.

É o relatório. DECIDO

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as provas coligidas nos autos são suficientes para se dirimir a controvérsia. Os fatos trazidos à baila nesta ação de impugnação de mandato eletivo são os mesmos tratados na ação de investigação judicial eleitoral nº 595.890/2012, envolvendo as mesmas partes. A prova documental é a mesma, bem como a testemunha do Juízo e a arrolada pelos Réus, que já tiveram oportunidade de serem ouvidos na ação de investigação judicial eleitoral e indagados pelas partes. Portanto é plenamente cabível o aproveitamento da prova oral colhida no outro processo, haja vista que obtida sob crivo do contraditório e ampla defesa.

Passo à análise do mérito. 

A lide gravita em torno da captação ilícita de sufrágio através da compra de votos e da participação, ainda que indireta, dos Réus anuindo com tal prática criminosa.

A Lei 9.504/97, visando coibir a captação ilícita de sufrágio, dispõe no artigo 41-A que “ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)”.

A história da democracia no Brasil e sua evolução está umbilicalmente atrelada à forma de exercício do direito de voto.Na Constituição do Império de 1824, foi instituído o chamado voto censitário, onde apenas cidadãos com determinada renda detinham direito de voto. Nos termos do artigo 92, o direito de voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. A Constituição da República de 1891, no artigo 70, “acabou” com o voto censitário, embora os mendigos não pudessem votar, dando início a um processo de sufrágio universal, colocando fim a uma série de privilégios eleitorais do Brasil-Império. Contudo foi uma época de restrita democracia. A República foi proclamada sem participação popular e, num quadro de embate político entre poder militar e poder civil, Marechal Deodoro da Fonseca dissolveu o Congresso Nacional, assumindo poderes ditatoriais. Só foi reconhecido direito de voto às mulheres com o Código Eleitoral de 1932, cujos avanços foram incorporados ao texto da Constituição de 1934 que, no artigo 108 dispunha ser “eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei”. Porém tal Constituição pouco tempo vigorou já que, em 1937, Getúlio Vargas outorgou ao povo brasileiro a quarta Constituição, de matiz fascista. Principiava-se o período do denominado “Estado Novo”, e a carta política foi criada apenas para manter Getúlio no poder. A Constituição de 1946 abrigou importante avanço no cenário eleitoral brasileiro. O direito de voto (sufrágio) é universal e direto; o voto é secreto. Porém o sistema eleitoral é de representação proporcional dos partidos políticos nacionais. Com o golpe militar em 1964, advieram as Constituições de 1967 e 1969. A escolha do chefe do Poder Executivo se dava de forma indireta. Tal período ditatorial perdurou até que, em 1988, foi promulgada a Constituição da República em vigor, que restaurou a democracia no Brasil. A Constituição da República de 1988, além de restabelecer o sufrágio universal e direto, com voto secreto, franqueou aos analfabetos a condição de eleitores. Este escorço da evolução do sistema eleitoral brasileiro tem por escopo reavivar a memória de que o regime político democrático atualmente presente na Constituição da República não é fruto de uma oferenda entregue pela burguesia ao povo brasileiro. Entremeio a avanços e retrocessos albergados pelas Cartas Magnas ocorreram perseguições, lutas e morte de milhares de cidadãos que idealizavam um país onde a soberania pertenceria a seu povo que, por meio do voto universal, direto e secreto, escolheria quem o representaria e em seus interesses governaria. A democracia brasileira foi conquistada a duras penas. Se temos orgulho de bradar em todos os rincões que vivemos num país democrático, imediatamente precisamos trazer à memória o sacrifício de muitos para que atingíssemos esse patamar. Voltando os olhos para a história brasileira, difícil imaginar o que passa na mente daqueles que decidem comprar votos para se elegerem ou consentem com tal prática. A compra de votos, que constitui uma das formas de captação ilícita de sufrágio e é objeto de análise no caso vertente, é uma afronta à democracia. Nos termos do artigo 1º da Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a SOBERANIA POPULAR. E o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, reforçando a idéia de soberania popular, prescreve que TODO poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Democracia vem da palavra grega demo + kratos, em que demo significa povo e kratos, poder. Sem dúvida alguma o voto é a ferramenta mais importante de exercício da democracia, de expressão da vontade e soberania popular. E para que tal exercício democrático não passe de quimera, não basta apenas votar. É imperioso que o eleitor SAIBA em quem está votando e tenha LIBERDADE de escolher em quem votar. Justamente por isso, o candidato que compra voto ou anui com tal prática é inimigo do regime político democrático. Ele não respeita o eleitor individual, pois se vale da fragilidade e necessidade daquele menos favorecido financeira e intelectualmente para, ao oferecer dinheiro, surrupiar-lhe o direito de ter liberdade de escolher em quem votar; ele não respeita os demais cidadãos honestos que saíram de suas casas e foram às urnas acreditando na higidez do processo democrático; e, por fim, ele não respeita a si próprio, pois a compra de votos é atestado de incapacidade e incompetência de convencer os eleitores com idéias e propostas. A ganância, a sede pelo poder, leva alguns candidatos a se valerem dos meios mais vis e inefáveis para se elegerem, dentre eles a compra de votos. Quando se traz à lume o tema de captação ilícita de sufrágio, ecoa o pensamento expressado por Monstesquieu no livro “O espírito das leis”: quem tem o poder, tende a dele abusarA crença de que o dinheiro tudo compra povoa as mentes limitadas de pessoas de baixa índole e parcos princípios. Não é possível se falar em processo eleitoral no Brasil sem se recordar da prática do “coronelismo”, do voto de cabresto, que continua em cena na política brasileira, mas agora sob nova roupagem. Quando os livros de história abordam o voto de cabresto, remetem o leitor a épocas em que coronéis (fazendeiros com grande poder econômico) utilizavam da força e poder para coagir os eleitores de seu “curral eleitoral” a votar em determinado candidato. A prática era corriqueira em cidades de pequeno e médio porte do interior, nas quais capangas, mediante uso de violência, levavam eleitores às urnas de forma a garantir que os candidatos dos coronéis saíssem vitoriosos. Hodiernamente, esses aspirantes a “coronéis do cabresto” e que ainda teimam em querer manter viva essa inescrupulosa prática não adotam mais a força ou coação física como “cabresto”. O “cabresto” atual é a coação psicológica, que encontra na miséria humana campo fértil de atuação. Eles se valem da ignorância e necessidade do ser humano, mormente o que vive na periferia, para comprarem o “caro” direito de voto, dando em contrapartida migalhas, esmolas.
Voltando os olhos para o caso em análise, o acervo probatório coligido nos autos comprova, de maneira farta e robusta, a existência de captação ilícita de sufrágio.

O réu Pedro Felício Estrada Bernabé, ouvido em audiência (fls. 916/917), tentou passar a imagem de uma pessoa praticamente alienada a todos e a tudo o que ocorria em seu entorno, como se a campanha eleitoral não lhe dissesse respeito. Causa espécie o Réu, que era candidato a prefeito de Birigui e, portanto, o maior interessado de sua campanha eleitoral, alegar que não tinha conhecimento de absolutamente nada. O discurso do Réu foi de ter cuidado exclusivamente da parte política da campanha, fazendo abordagem de eleitores nas ruas, fábricas e participado de comícios. Indagado se teve conhecimento da parte administrativa de sua campanha, respondeu que não teve qualquer conhecimento. Indagado se o então prefeito Wilson Borini participou da parte administrativa, respondeu que não tem conhecimento. Perguntado sobre quem era o responsável pela captação de recursos de sua campanha, disse que não tem conhecimento. Indagado sobre o local onde os pagamentos relativos à despesa da campanha eram efetuados, respondeu que não tem conhecimento. Perguntado quem eram os contribuintes financeiros de sua campanha, disse que não tem conhecimento. Perguntado se algum pagamento foi efetuado na fábrica do então prefeito Wilson Borini, disse que não tem conhecimento. Indagado se Carlos Eurípedes Fernandes, Valdecir Martins ou Maria Angélica da Silva Terence, que estavam presentes em seus comícios, trabalharam em sua campanha, disse que não tem conhecimento. Indagado sobre o número de cabos eleitorais que trabalharam para sua campanha, disse que não faz nem ideia. Indagado quem fez a arregimentação dos cabos eleitorais, disse que não tem conhecimento. Indagado se tem conhecimento acerca da alegação de pagamento de R$50,00 mais R$70,00 para que eleitores votassem nele, respondeu que não tem conhecimento. Indagado se Fabrício Albani participou da parte administrativa de sua campanha, respondeu que não tem conhecimento. Indagado se Carlos Augusto Mestriner contribuiu financeiramente para sua campanha, disse que não tem conhecimento. Indagado se tem conhecimento de reunião na qual foi exigido de vereadores que cada um comprasse vinte votos, pagando antecipadamente R$50,00 e depois R$70,00, caso fosse eleito, respondeu que não tem conhecimento. Enfim, o réu e então candidato a prefeito, Pedro Felício Estrada Bernabé, apresentou-se como uma pessoa absolutamente alheia e indiferente a tudo que se passou em sua campanha eleitoral.

A postura apresentada pelo réu Pedro Bernabé, de ignorância de quase todos os fatos ocorridos ao seu redor, não é crível, mas explicável. Para incorrer na conduta de captação ilícita de sufrágio vedada pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97, o candidato não precisa ter sido o agente direto da “compra de votos”, bastando ter ciência da compra e com ela anuído. Se assim não for, haverá completo esvaziamento do conteúdo da norma retro mencionada, bastando que o candidato corrupto não seja ele quem, pessoalmente, entregue o dinheiro para a compra do voto. Esse é o entendimento dominante no colendo Tribunal Superior Eleitoral. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONEXÃO. IDENTIDADE. PARTE. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

(…) 

3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 302-74.2010.6.00.0000, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, sessão de 22.6.2010).

Justamente por isso, para tentar descaracterizar sua ciência e anuência quanto à famigerada compra de votos, o réu Pedro Bernabé tentou representar o personagem do completo alienado. Contudo sua versão, além de não resistir a um simplório raciocínio lógico, restou isolada nos autos, envolta por um arcabouço de provas em sentido contrário.

Os Réus lançaram-se candidatos a prefeito e vice-prefeito de Birigui apoiados pelo então chefe do Poder Executivo municipal, Wilson Borini. É público e notório que Wilson Borini participou direta e ativamente da campanha eleitoral dos Réus, estando presente e discursando nos comícios, e estampando sua imagem ao lado dos Réus em fotos de banner e propagandas eleitorais. A fábrica de Wilson Borini, Famospa, serviu de comitê central da campanha eleitoral dos Réus. Além disso, conforme afirmação do próprio réu Pedro Bernabé, “é público e notório que as pessoas ligadas à campanha se reuniam na fábrica do então Prefeito, Wilson Borini, para de lá saírem para as ruas” (fls. 917).

Ricardo Maurício Albani Borini, filho do então prefeito Wilson Borini, foi um dos principais coordenadores da campanha dos Réus, conforme ele mesmo admite a fls. 925. Ricardo Albani Borini ainda assumiu, em Juízo, ser amigo do réu Pedro Bernabé, razão pela qual seu depoimento foi colhido sem o compromisso legal de dizer a verdade. O declarante também afirmou que “era um dos responsáveis na busca de patrocinadores para a campanha” dos Réus (fls. 925).

O réu Pedro Bernabé, quando indagado pelo Juízo sobre quem era o responsável pela captação de recursos de sua campanha, disse que não tinha conhecimento. Ora, sendo Ricardo Albani Borini filho do então prefeito Wilson Borini e amigo do réu Pedro Bernabé, é óbvio e ululante que o Réu tinha plena ciência da participação e da função desempenhada por Ricardo na campanha. Da mesma forma falta com a verdade o réu Pedro Bernabé quando afirma não saber dizer se Wilson Borini participou da parte administrativa da campanha, ou seja, da seara que cuidava de recursos e pagamentos. Sendo também amigo do então prefeito Wilson Borini, o réu Pedro Bernabé até poderia ter dito que Wilson Borini não participou da parte administrativa da campanha, mas não que desconhecia o fato.

O réu Pedro Bernabé ainda tentou transparecer que tinha contato com Ricardo Borini somente porque Ricardo estava presente nos comícios da campanha (fls. 916), contudo isso não se sustentou. O próprio Ricardo Albani Borini relatou que tinha contato diário com o réu Pedro Bernabé, o que é axiomático, já que Ricardo era um dos principais coordenadores da campanha dos Investigados.

Outra pessoa a quem o réu Pedro Bernabé procurou também se desvincular, alegando desconhecer se trabalhou na parte administrativa de sua campanha, foi Fabrício Albani. É curioso como o réu Pedro Bernabé, quando indagado pelo Juízo, diz que “conhece Fabrício Albani, o qual foi coordenador da campanha dos vereadores da coligação.” Porém, logo em seguida, diz que “não tem conhecimento se Fabrício Albani participou da parte administrativa” de sua campanha (fls. 917). Como é possível o réu Pedro Bernabé ter ciência do papel desempenhado por Fabrício Albani na campanha dos vereadores da coligação, mas não saber se ele participou de sua própria campanha?

Fabrício Albani é sobrinho de Wilson Borini e, portanto, primo de Ricardo Albani Borini. Fabrício Albani teve participação ativa e também foi um dos braços fortes da campanha dos Réus, sendo responsável pela contratação dos cabos eleitorais e realização de pagamentos de despesas da campanha dos Réus. Fazia ainda o primeiro contato dos vereadores da coligação com a campanha eleitoral dos Réus. Vejamos trecho do depoimento colhido sob crivo do compromisso legal de dizer a verdade de Fabrício Albani (fls. 918):

Participou da campanha do Prefeito Pedro Bernabé. O depoente era o responsável pela contratação dos cabos eleitorais e do primeiro contato dos vereadores com a campanha. Os presidentes dos partidos escolheram o depoente para realizar tal função. Foram contratados aproximadamente cento e vinte cabos eleitorais. Os pagamentos eram realizados em parte pelo depoente no Comitê localizado na avenida Governador Pedro de Toledo, e outra parte dos pagamentos era realizada no Comitê Central, que funcionava na FAMOSPA, empresa do então Prefeito Wilson Borini. Tinha contato pessoal com o Prefeito Pedro Bernabé e com Ricardo Borini. (destacamos)

Fabrício Albani, conforme abordaremos em seguida, descreveu com riqueza de detalhes toda a trama utilizada na captação ilícita de sufrágio para vitória nas urnas, confessando inclusive que ele próprio efetuou pagamentos para compra de votos. Como se não bastasse, os documentos contábeis relativos à compra dos votos foram confeccionados por Fabrício Albani, demonstrando que ele, ao lado de Ricardo Borini, participaram ativamente da campanha eleitoral dos Réus e com eles tinham contato diário e pessoal.

Conforme se verifica, a compra de votos foi realizada por amigos e pessoas muito próximas aos Réus, correligionários coordenadores da campanha que com eles se reuniam todos os dias. Os pagamentos ocorreram dentro da Famospa, onde funcionava o comitê central da campanha. Não estamos lidando, portanto, com compra de votos esporádica realizada por estranhos. E conforme também analisaremos com mais detalhes, um dos braços fortes da campanha dos Réus, Fabrício Albani, afirmou categoricamente que os Réus participaram da reunião realizada na Famospa com os vereadores da coligação, na qual foi exigido, ostensivamente, que cada vereador comprasse vinte votos para eleição do prefeito. Por conseguinte os Réus não só tinham ciência da compra de votos como a ela anuíram. Em caso análogo decidiu o colendo Tribunal Superior Eleitoral:

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. CANDIDATO A SENADOR E SUPLENTES.

(…) 

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista. (destacamos - RO nº 2098, rel. Min. Arnaldo Versiani, Dje de 4.8.2009).

A existência de captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos está comprovada à saciedade nos autos.

O Autor descreve, na inicial, o modus operandi da compra de votos, relatando que pagava-se antecipadamente R$50,00 (cinqüenta reais) em espécie e, após o fim das eleições, mais R$70,00 (setenta reais) para o eleitor caso os Réus fossem eleitos.

A fls. 498 encontra-se mensagem enviada por Fabrício Albani para Ricardo Albani Borini, na qual ele faz expressa referência à compra de votos (50 depois 70) e ainda diz que quase deu sumiço aos papéis da contabilidade, mas os guardou em local seguro.

A fls. 504 está outra mensagem enviada por Fabrício a Ricardo, onde lê-se “estes nomes não entram na contabilidade, pois são nomes da boca de urna do dia da votação (50,00 + 70,00). Foram pagos na Famospa.” Na sequência, há uma enorme lista de nomes de eleitores trazendo, no topo dos documentos, a expressão “boca de urna”, havendo inclusive anotação dos números dos títulos eleitorais e da seção de votação.

A fls. 583 há documento com relação de nomes de pessoas que receberam dinheiro e, na parte final, os dizeres “dia da votação 50 + 70”.

Sobre tais documentos que teriam sido entregues, por quem não se sabe, na sede do Diretório Estadual do PTB, Fabrício Albani declarou (fls. 918/919):

(…) 

Os papéis a que quase deu sumiço referidos no documento de fls. 294 (no caso o documento de fls. 498) são os acostados aos autos pelo Autor. Disse a Ricardo que ‘quase deu sumiço’ nos papéis, porque acreditava tratarem-se de papéis sem importância. Os guardou em local seguro para evitar que caíssem nas mãos de outras pessoas. Houve realização de boca de urna na campanha do investigado Pedro Bernabé. Houve pagamento das quantias de R$50,00, mais R$70,00 para que eleitores votassem no Prefeito Pedro Bernabé. Os pagamentos foram realizados na FAMOSPA, fábrica do então Prefeito Wilson Borini. O depoente, Ricardo Borini e várias pessoas ligadas à campanha do investigado Pedro Bernabé participaram do pagamento da quantia referente à compra de votos na FAMOSPA. Não sabe dizer se Pedro Bernabé, Antônio Carlos Vendrame ou Wilson Borini tinham conhecimento da existência dos pagamentos. O investigado Pedro Bernabé frequentava a FAMOSPA. Samanta Borini, irmã de Ricardo Borini, filha do então Prefeito Wilson Borini, foi uma das coordenadoras da campanha e participou dos pagamentos na FAMOSPA referente à compra de votos. Carlos Mestriner, sócio-proprietário da Klin, também foi um dos coordenadores da campanha e, embora não tenha participado diretamente dos pagamentos, tinha ciência da compra de votos. Pedro Bernabé reunia-se com os coordenadores da campanha Ricardo Borini, Samanta Borini e Carlos Mestriner. Não sabe dizer se Carlos Mestriner doou dinheiro para a campanha. Houve uma reunião na qual foi exigido dos vereadores que cada um teria que arrumar em torno de vinte eleitores para compra dos votos. Na reunião participaram o investigado Pedro Bernabé, Wilson Borini, Carlos Mestriner, o depoente, o pai do depoente, Nivaldo Albani, e a maioria dos vereadores da coligação. Pedro Bernabé estava presente na reunião quando houve a exigência de que cada vereador deveria comprar vinte votos para a campanha. Pedro Bernabé sabia que cada vereador teria que comprar vinte votos. Pedro Bernabé sabia da existência da boca de urna. Pedro Bernabé sabia da existência do pagamento de R$50,00, mais R$70,00 para compra de votos. Não tem ideia de quantos votos foram comprados. Não tem ideia de quanto, em dinheiro, foi gasto na compra de votos. Não sabe dizer se o dinheiro utilizado na compra dos votos foi declarado na prestação de contas à Justiça Eleitoral. (destacamos)

O depoimento prestado por Fabrício Albani, que trabalhou na campanha dos Réus, é preciso e rico em detalhes. A testemunha não deixa dúvida de que os Réus sabiam da existência de compra de votos (R$50,00 + R$70,00), sabiam da existência de boca de urna no dia da votação e estavam presentes na reunião quando foi exigido que cada vereador da coligação comprasse votos de vinte eleitores para a eleição dos Réus. E não poderia ser diferente. O discurso do réu Pedro Bernabé de que não tinha conhecimento dos fatos é inverossímil. Os Réus eram os maiores interessados na campanha, frequentavam a Famospa, empresa do então prefeito Wilson Borini, onde funcionava o comitê central da campanha, os pagamentos ocorriam na própria Famospa e eram realizados por coordenadores da campanha e amigos pessoais dos Réus, dentre eles Ricardo e Samanta Borini. É de bom alvitre ressaltar que a quantidade de compra de votos é considerável, a ponto de o depoente Fabrício Albani dizer que não tem nem ideia de quantos votos foram comprados e quanto foi gasto para tal desiderato. 

Em verdade a fábrica Famospa, onde funcionava o comitê central da campanha dos Réus, transformou-se em balcão de negócios, cuja mercadoria negociada era o voto. O volume de transações lá realizado foi de tal magnitude que a testemunha Antônia Cristina Romero, que afirmou ter feito boca de urna para a campanha dos Réus, ouvida em Juízo sob compromisso legal de dizer a verdade, relatou (fls. 923/924):

A candidata a vereadora Keka ligou para a depoente, pedindo-lhe que ‘arrumasse votos’ para ela e para o candidato a Prefeito Pedro Bernabé. A depoente aliciou sete pessoas e, tanto ela quanto os outros sete eleitores, receberam a quantia antecipada de R$50,00 na residência de Aline, parente de Keka, para votar na candidata a vereadora e em Pedro Bernabé. O pagamento ocorreu na sexta-feira, véspera das eleições. Keka ainda prometeu à depoente e aos demais eleitores que, se o Prefeito Pedro Bernabé fosse eleito, na terça-feira após as eleições eles iriam receber a complementação da quantia de R$70,00, que seria paga na FAMOSPA por Ricardo Borini. Na terça-feira, Keka ligou para a depoente dizendo para ela não ir à FAMOSPA pegar os R$70,00, porque havia muitas pessoas lá para receberem tal dinheiro. Assim sendo, a depoente e as outras sete eleitoras foram à residência de Aline, onde foi efetuado o pagamento complementar de R$70,00 para cada uma. O pagamento foi efetuado em dinheiro, mediante recibo. Outras pessoas comentaram com a depoente que haviam ido à FAMOSPA buscar a quantia de R$70,00 prometida em caso de vitória de Pedro Bernabé. (…) As pessoas angariadas para votarem na candidata a vereadora Keka e no Prefeito Pedro Bernabé são: ‘Aline, Luiz, Eliane, Sônia (cujo celular também foi apreendido na Delegacia), Alan, Paola e mais uma menina que não se recorda o nome. A depoente fez boca de urna para a campanha de Keka e Pedro Bernabé. (destacamos)

Ricardo Borini, ao ser indagado sobre o esquema R$50,00 + R$70,00, entrou em contradição. Asseverou nunca ter conversado com seu primo, Fabrício Albani, a respeito de pagamento de R$50,00 e R$70,00 para compra de votos e que nunca recebeu mensagem de Fabrício sobre isso. Porém, quando o Juízo lhe perguntou se ele recebeu a mensagem anexada a fls. 498, que aborda expressamente a empreitada de compra de votos (50 + 70), Ricardo disse que sim (vide declarações a fls. 925).

Não há qualquer prova de furto dos documentos, ou seja, de sua obtenção de forma ilícita. Sequer Fabrício Albani, que estava na posse dos documentos antes deles irem parar no diretório do PTB, soube dizer o que ocorreu (fls. 919):

(…) Não tem ideia de como os documentos ‘foram parar em outras mãos’. Não entregou os documentos para o diretório do partido em São Paulo e não sabe quem o fez. Os documentos foram solicitados ao depoente por Ricardo Borini para a prestação de contas da campanha do investigado Pedro Bernabé.

Em suma, a existência de captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos sobressai eloquente nos autos, assim como a ciência e anuência dos Réus com tal perfídia.

Não há que se perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta de captação ilícita de sufrágio e sua capacidade de influenciar no resultado do pleito. A norma glosada no artigo 41-A da Lei 9.504/97 visa garantir a liberdade de escolha do eleitor. Assim sendo, basta que haja oferecimento de bem ou vantagem de qualquer natureza a um eleitor específico, com intuito de obter-lhe o voto, para que haja transgressão da norma. Nesse diapasão:

“[...]. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. [...].” NE: “Ademais, para a condenação por captação ilícita de sufrágio, basta que haja o oferecimento, promessa ou doação de bem ou vantagem em troca do voto do eleitor, com a participação ou anuência do candidato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou da significância ou valor da benesse oferecida." (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AC nº 76516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Ainda que assim não fosse, a prova documental acostada aos autos traz uma lista quase infindável de nomes de eleitores que receberam dinheiro, com número do título eleitoral e da seção de votação, além de inúmeros cabos eleitorais contratados na véspera das eleições. Conforme dito, a quantidade de compra de votos foi tão considerável que o braço forte da campanha dos Réus, Fabrício Albani, disse não ter nem ideia da quantidade e valor gasto na captação ilícita de sufrágio. A testemunha Antônia Cristina Romero, que afirmou ter feito boca de urna para a campanha dos Réus, relatou que o combinado era passar na terça-feira após as eleições na Famospa para receber o restante do dinheiro (R$70,00) da compra de votos. Contudo, na terça-feira, uma candidata a vereadora da coligação dos Réus lhe telefonou dizendo para ir a outro local pegar o dinheiro, devido à grande quantidade de pessoas que estavam na Famospa para receber o pagamento. É pertinente ainda anotar que as pesquisas de intenção de votos, inclusive realizadas às vésperas do escrutínio, davam considerável margem de vantagem ao Autor sobre os Réus. Tais pesquisas estão acostadas a fls. 373/425 e não foram impugnadas pelos Réus. Certamente preocupados com a vantagem do adversário, até porque senão perderia sentido a compra de votos, os Réus participaram de uma tal de “reunião motivacional”, às vésperas das eleições, conforme afirmação de Ricardo Borini (final do depoimento a fls. 925), com todos os vereadores e pessoas envolvidas na campanha. E efetivamente houve motivação de todos na reunião, motivação para que comprassem votos para reverter o resultado da urna, conforme assevera Fabrício Albani (fls. 919):

(…) A citada reunião a respeito da ‘compra de votos’ destinava-se à motivação dos vereadores e ao pagamento dos ‘R$50,00 mais R$70,00”.

Assim sendo é insofismável que a captação ilícita de sufrágio foi decisiva para a vitória dos Réus nas eleições ainda que, para fins de subsunção do ato praticado pelos Réus ao preceito contido na norma do artigo 41-A da Lei 9.504/97, não haja necessidade de se demonstrar a potencialidade lesiva da conduta ou significância do valor oferecido para compra de votos.

O dinheiro pode comprar o voto, mas não compra a legitimidade para exercício do poder em nome do povo. Se por meio do abuso do poder econômico o direito de escolher livremente em quem votar foi subtraído dos cidadãos de Birigui, através da cassação dos diplomas e do mandato dos Réus tal direito ser-lhes-á restituído.

Considerando que os Réus obtiveram 50,42% dos votos válidos, haverá necessidade de realização de novas eleições, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral.

Quanto ao valor da multa cominada no artigo 41-A da Lei 9.504/97, considerando a vasta quantidade de compra de votos, arbitro a sanção pecuniária em 7.000 Ufir. Pelo fato de tal multa já ter sido cominada na ação de investigação judicial eleitoral nº 595.890/2012, que trata do mesmo fato, basta o pagamento em qualquer um dos processos, a fim de não acarretar bis in idem.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CASSAR o diploma e o mandato eletivo dos réus Pedro Felício Estrada Bernabé e Antônio Carlos Vendrame; CONDENÁ-LOS, solidariamente, no pagamento de multa de 7.000 Ufir; DECLARÁ-LOS INELEGÍVEIS para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida em 7 de outubro de 2012, com fulcro no artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral é firme quanto ao efeito imediato da sentença, conforme aresto que ora se traz à baila:

[...] 3. A decisão fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, deve ser executada imediatamente. [...]. 4. Nega-se seguimento aos agravos regimentais interpostos nos agravos de instrumento nos 7.210 e 7.212, prejudicado o da Medida Cautelar nº 1.865, acolhendo-se, em parte, os embargos de declaração opostos na Medida Cautelar nº 1.750, para que se dê imediato cumprimento a este acórdão assim que seja publicado. (Ac. de 26.9.2006 no EMC nº 1.750, rel. Min. Cezar Peluso.)

Desta sorte, DETERMINO que os Réus afastem-se imediatamente do cargo. A chefia do Poder Executivo local deverá ser assumida, interinamente, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Birigui.

Declaro nulos os votos auferidos pelos Réus e, como o montante atinge mais de 50% dos votos válidos, será realizada nova eleição para escolha do Prefeito e Vice-Prefeito de Birigui, em data a ser designada pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Oficie-se ao TRE. Intime-se pessoalmente o Presidente da Câmara dos Vereadores de Birigui para assumir o cargo, bem como os Réus.

P.R.I.C. 

Despacho em 07/01/2013 - RE Nº 154666 CARLOS GUSTAVO DE SOUZA MIRANDA 

Vistos. 

Expeça-se mandado para citação dos requeridos, intimando-os de que terão o prazo de 7 (sete) dias para contestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e produção de provas (art. 4º, da LC n.º 64/90).
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral e retornem-me imediatamente conclusos. Fica desde já indeferida a intimação pessoal das testemunhas arroladas pelo autor, as quais comparecerão por iniciativa das partes, nos termos do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 64/90. Indefiro, ainda, o pedido formulado pelo autor para expedição de ofício à autoridade policial, na medida em que a prova lhe compete.

A presente ação tramitará em segredo de justiça, conforme disposto no artigo 14, § 11, da Constituição Federal.

Dê-se ciência ao MP. 

Int.

Minha Vez...
Como podem ver, ainda que se consiga reverter o caso (na minha opinião, uma missão difícil), não há porque se questionar a decisão judicial. De que outra maneira um juiz, diante de tantos fatos, dados e contradições poderia julgar? O mérito da ação é técnico e precisamos aguardar o desfecho com imparcialidade e sem manifestações apaixonadas. Já afirmei aqui, não tenho dúvidas que durante a campanha de 2012 houve compra de votos (e muita), e de todos os lados! A denúncia recaiu, primeiro, sobre Bernabé. Paciência! É o jogo! Pessoalmente acredito que Bernabé é melhor candidato que seu adversário, mas esta é minha opinião pessoal. Quanto a justiça, só nos cabe aguardar. Se é justo, não sei, mas é lícito! Se não concordamos com as leis devemos nos mobilizar para pressionar por sua manutenção e melhoria, nunca para desrespeitá-las! A democracia exige civilidade.

Não deve demorar e voltaremos a ter novidades. Podem ser favoráveis aos réus, ou não! Cabe a justiça decidir e a nós acatarmos. Não sou inimigo de ninguém (sou odiado por alguns!), muito menos dessa coisa de "lado do bem" e "lado do mal". Estarei sempre do lado da justiça, ainda que essa possa estar contra mim.

2 comentários:

  1. http://nocache.sbt.com.br/jornalismo/noticias/31381/Ministerio-Publico-investiga-esquema-de-propinas-entre-deputados.html

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