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Guarda Compartilhada: Independente da visão dos pais, uma justiça para os filhos!

PL 1009/11 - Um Asno
Meu amigo Fábio Molina, via Facebook, me enviou a foto acima e informou que se reuniu junto a um grupo de amigos na última sexta para cobrar celeridade na aprovação do projeto de Lei PL 1009/11. O referido projeto institucionaliza a guarda compartilhada dos filhos. Bem, já existe uma lei que regulamenta essa questão, porém, o judiciário não respeita a lei devido as interpretações dúbias do texto. Eu tenho um interesse particular nessa briga porque o texto do PL 1009/11 ajuda a eliminar as tais interpretações, das quais já fui uma vítima. Como afirmou Fábio, é uma briga pelo óbvio, mas tem de ser travada. Eu mesmo me senti profundamente lesado por não ter tido a oportunidade de participar mais do desenvolvimento de minha filha mais velha. Isso ainda me corrói a alma.

Quando pensamos no que significa o nascimento de um filho, muitas coisas povoam nossa mente. No meu caso, pensei que aquele momento singular onde via pela primeira vez a face alva e radiante de minha primeira filha marcava um nascimento também para mim. Sabia que daquele instante para toda minha vida, nada do que eu fizesse faria sentido se não incluísse aquele pequeno ser que se tornou a regente de toda a minha existência. A gente imagina muitas coisas... Acontece que, às vezes, quem nos beneficiou com a geração de um sucessor, também imagina coisas; só que diferentes. A gente se vê conduzindo, educando, referenciando, servindo como modelo e outras tantas fantasias que logo nos são arrancadas quando alguém, investido pelo poder jurídico, nos limita apenas aos famigerados horários de visitas. Em princípio tudo corre bem e os horários não precisam ser tão rigorosos, mas basta uma presença mais profunda daquele que não foi premiado pela guarda para que o outro se sinta invalidado e exija o cumprimento restrito ao acordo judicial.

O tal projeto de lei está tramitando na Câmara Federal, em caráter conclusivo. Veio muito tarde para mim... Mas poderá corrigir algo que considero uma aberração contra a natureza e uma injusta ferramenta nas mãos de quem pretende fustigar o perdedor na batalha pela "posse" de uma criança. É assim que muita gente enxerga um filho quando ocorre uma separação: uma propriedade! O PL 1009/11 modifica a Guarda Compartilhada e determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outroA justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas. Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.

A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”. Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam da intermediação de um juiz para determinar que ambos devem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!

Quando digo que tenho interesse particular na afirmação desse projeto de lei é porque penso que a criança tem o direito natural ao acesso a dupla referencia do pai e da mãe, mesmo que suas visões de mundo sejam divergentes.  Isso é indispensável para que as crianças possam moldar sua própria personalidade em desenvolvimento. Não importando qual a posição de cada progenitor, o acesso completo ao referencial de ambos os genitores, bem como de toda sua família e seus ancestrais, é riquíssimo para a formação plena de uma criança. E é perversamente mesquinho, cruel e pobre o acesso à apenas um dos referenciais, ou seja, apenas um genitor ou grupo familiar. Sem mencionar o estrago e imenso vazio provocado no seio da família que teve o seu direito de exercer também a sua influência no desenvolvimento da criança sequestrado.

Não pensam na saúde mental, prioritária para o desenvolvimento emocional de uma criança, aqueles que divergem dessa opinião. Reafirmo o que foi registrado no Blog Filho Alienado
Antigamente, numa visão vesga, a sociedade tinha como premissa que a mãe era a “cuidadora da prole” e o pai era o “provedor financeiro” da família. Na separação do casal, a guarda dos filhos era dada automaticamente à mãe e ao pai cabia apenas o custeio financeiro e visitas periódicas. Nada mais cruel para o pai e para a criança. Já faz tempo que a mulher ganhou espaço no mercado de trabalho, afastando-se um pouco da casa e o homem passou a ganhar espaço no convívio doméstico e afetivo com a prole. Hoje, não são poucos os casos onde a mulher trabalha e tem remuneração financeira superior ao homem, e o homem tem melhor manejo para o cuidado com a prole do que a própria mulher. É o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres que pavimenta também o caminho para a igualdade parental.
 
Desse modo, as separações passaram a ser mais dolorosas e traumáticas tanto para os pais, quanto para os filhos que são desligados de forma violenta de um de seus pólos parentais, o qual os laços afetivos são fortes e consistentes. Alem disso, a assimetria de equilíbrio na convivência e referencia parental é a causa principal da endêmica presença de problemas psiquiátricos, uso abusivo álcool, entorpecentes e delinquência juvenil. A conclusão é que as crianças que crescem sem o acesso aos seus referenciais e o afeto de ambos os pais estão mais propensas a se tornarem jovens e adultos com desequilíbrio emocional, dentre outros distúrbios decorrentes.
 
A aprovação do tal projeto é imperiosa e significa tratar do direito da criança em ter acesso aos seus referenciais sagrados na natureza para a construção de sua personalidade. Para eliminar em princípio uma confusão comum, é preciso destacar que a Guarda Compartilhada não pressupõe necessariamente uma divisão exatamente equânime de tempo de convívio da criança com ambos os genitores, embora seja esta também um interesse superior do menor a ser buscado. A Guarda Compartilhada é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” - Lei 10.406/02 Art 1.583 § 1º – redação dada pelo Art. 1º da Lei 11.698/2008.
 
Observa-se que a guarda compartilhada refere-se ao exercício conjunto, por pai e mãe, da “guarda jurídica”, ou seja, refere-se ao direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhes a educação e decidindo todas as questões de interesse superior destes, independente de onde e com quem estes residam. Por esse motivo, o PL 1009/11 pretende positivar expressamente na lei o entendimento de que a divisão equilibrada do convívio da prole com ambos seus genitores também deverá sempre ser buscada pelo magistrado, considerando sempre as situações fáticas e o interesse do menor.
 
Para pais que residem distantes um do outro, onde o convívio cotidiano da prole ficaria prejudicado com um deles, por questões fáticas da distância e das rotinas do menor, o PL 1009/11 também prevê que, na aplicação da Guarda Compartilhada, a cidade considerada base para a moradia dos filhos deverá ser a que melhor atender aos interesses destes. A proposta é eficaz ao afirmar que o atendimento ao interesse superior da criança não deve estar estar submisso a disposição ou a indisposição dos pais em atendê-lo. Nenhum genitor intransigente possuirá o poder de vetar o interesse do menor. O direito ao referencial duplo dos genitores pertence a criança e não a qualquer dos genitores.
 
A alteração do texto proposta pelo PL 1009/11 dá a ele a seguinte redação: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Assim, impõe-se limites aos adultos imaturos que devem buscar outras soluções para suas desavenças, desde que não interfiram no direito da criança que deve ser cuidada e orientada por suas origens naturais. O projeto também deixa claro como lidar com genitores desequilibrados que não tenham a menor condição para o compartilhamento.
Não cabe nem ao genitor e muito menos a justiça a promoção de um distanciamento entre genitores e sua prole. Isso configura alienação parental e deve ser coibido com urgência. Apenas um risco sério à criança poderia caracterizar o seu afastamento de algum de seus pais. Eu conheço muito bem os danos causados pelos desmandos de quem deseja alijar uma criança do convívio natural com seu genitor. Não encontro outra maneira de classificar, senão, como ignorância, insanidade, ou a própria satisfação pessoal do ego uma ação que leva a uma suposta e descabida  “proteção da criança”, que termina, muitas vezes, em prejudicá-la.

Tomo como base quase todos os argumentos registrados no Blog Filho Alienado porque reconheço suas implicações. A injusta situação ocasionada pela assimetria no convívio afetivo entre a prole e seus genitores, bem como a injusta diferença de poderes atribuídos entre estes, fomenta um ambiente de descontentamento, inconformismo, beligerância e alienação parental que muitas vezes acaba por promover, às vezes involuntariamente, o abandono afetivo da criança pelo genitor que não possui a guarda. O tratamento desigual leva a injustiça!

Sou mais do que favorável a aprovação do Projeto de Lei PL 1009/11. Já passou da hora da justiça corrigir os danos que essa desigualdade tem causado em nossa sociedade. Também não vou deixar de mencionar que há Pais e pais, tanto como Mães e mães! Há muita gente por aí que não deveria ser abençoada com o privilégio da procriação.

4 comentários:

  1. Emociante suas palavras Nelson. Parabéns.

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  2. É estarrecedor ler os artigos 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 227 da CF/88 e comparados com as barbaridades que magistrados, promotores e advogados fazem com os pais nas varas de família, humilhando-os, discriminando-os com falsas acusações, tratando-os como "visitantes" dos próprios filhos, oferecendo essas "visitas" de forma a autenticar o verdadeiro abandono afetivo oficial. É um horror a discricionariedade com que tratam com os pais nas varas de família. Desestruturam a parentalidade da criança, destruindo o duplo referencial, favorecendo o aumento em três vezes os problemas psicológicos e a delinquência juvenil, causadas pela alienação parental fortalecida pela guarda unilateral. Grandes problemas sociais começam nas varas de família, conforme as agências epidemiológicas da comunidade europeia e norte-americana há décadas já perceberam. GUARDA COMPARTILHADA CONFORME PREVÊ O PROJETO DE LEI Nº 1009/2011, JÁ !!!

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  3. Grande postagem, Nilson!
    Se puder, coloque o link do abaixo-assinado pela aprovação URGENTE da Lei:
    http://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/d%C3%AA-um-pai-no-dias-dos-pais-pl-1009-2011-ir%C3%A1-permitir-a-guarda-de-pai-e-m%C3%A3e-para-nossas-crian%C3%A7as

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  4. se da para parar com esta coisa de MACHO A EU ASSINO, POIS PASSEI PELA MESMA TORTURA ...E NAO SOU PAI, SOU MAE...E A GUERRA DEPENDE DE QUEM TEM MAOS R$$$$ PARA COMPRAR JUDICIARIO E CORRUPTOS ADVOGADOS. DESCULPE A MAIUSCULA. PC VELHO MESMO....

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