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Proposta de Emenda a Lei Orgânica de Birigui - PELO 02/21 - Inconstitucionalidade!!

Câmara Municipal de Birigui - Blog do Asno

A função de um vereador não se resume a apoiar um projeto de lei que o agrade ou refutar um que o desagrade. "Ele tem quatro principais atribuições: representar (os eleitores e a comunidade), legislar (em defesa do bem comum), fiscalizar (a aplicação do dinheiro público) e assessorar (encaminhamento de indicações ao prefeito e secretários municipais)".

No último dia 16 de novembro de 2021 foi realizada a 30ª Sessão Ordinária da Câmara de Birigui e confesso que em nada me surpreendeu o contorcionismo retórico praticado por vereadores como o Toddy e o Cabo Wesley que nada mais fizeram do que aproveitar o velho "copia e cola" para propor a alteração do Artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.

"Copia e cola" por que? Porque essa aberração já foi tentada por um número absurdo de vereadores Brasil afora, todos com o mesmo texto e todos derrubados rapidamente e com a decisão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, iniciativa inócua e sem sentido. Basta uma pesquisa bem rápida na jurisprudência do assunto.

O problema é que isso é nitidamente inconstitucional!! Sem falar que é um baita esculacho na Lei Geral de proteção de Dados Pessoais. Só não o é para gente que não se dá ao trabalho de pesquisar sobre as coisas que pretendem propor e, com isso, congestionam as sessões com debates infrutíferos.

O que me surpreendeu de fato foi a fala do presidente César Pantaroto que afirmou na Tribuna que "quanto mais poder para o vereador, melhor...". Bolas! Se o vereador deseja adquirir poderes que invadem as prerrogativas do executivo, que e candidate a vaga do executivo na próxima eleição. Do contrário conforme-se com as regras do jogo e ponto!

Espia só...

Texto PELO 02/21 - Câmara Municipal de Birigui - Blog do Asno

Na estrovenga acima os vereadores Wesley Ricardo Coalhato, Cleverson José de Sousa, Fabiano Amadeu de Carvalho, José Luiz Buchalla, Paulo Sérgio de Oliveira, Osterlaine Henriques Alves, Wagner Dauberto Mastelaro e André Luiz Moimás Grosso propõem a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes. Essa proposta é inconstitucional porque inexiste na ordem constitucional em vigor uma previsão de controle, pelo Legislativo, de atos peculiares à função executiva.

Na atual Constituição, não há "previsão de acesso imediato em órgão ou repartição pública a todo e qualquer documento, registro, processo administrativo, expediente e arquivo, tampouco autorização para examiná-los, vistoriá-los e copiá-los". O poder de fiscalização da Câmara é exercido por intermédio de: pedidos de informação ao Prefeito, convocação de seus auxiliares diretos, investigação por comissão especial de inquérito e tomada e julgamento de contas da Administração. E já é muito instrumento disponível aos vereadores!!! Esses são os mecanismos e as prerrogativas dos supostos guardiões do tesouro urbano.

Esse cuidado que os constituintes tiveram ao redigir a Carta Magna é justamente para impedir uma devassa permanente no Executivo operada pelo Legislativo. Para tanto existe a participação obrigatória do Tribunal de Contas e outros instrumentos.

E, além do mais... Aprovando uma excrescência dessa, os eleitores se preparem para o momento em que venham a eleger algum espírito de porco muito mais interessado em atrapalhar os trabalhos do executivo (desafeto seu por alguma razão), do que para representar os interesses da cidade de fato... Nada comparável ao modelo honrado e desinteressado que que os eleitores biriguienses elegem repetidamente desde o princípio da história dessa cidade.

 Sobre "legislar em defesa do bem comum" tratarei no próximo artigo.

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