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Site deve fornecer dados de comentários anônimos


Anonimato - Um Asno
Em uma decisão de primeira instância, da qual cabem recursos, o juiz de Direito do Rio de JaneiroThomaz de Souza Melo, decidiu que pessoa que se sente ofendida por comentários anônimos enviados a sites tem o direito de saber a identidade das pessoas que os enviaram. Se a decisão for adiante e mantida por tribunais superiores criando jurisprudência, a sentença provocará mudanças profundas na maioria dos sites e blogs em atividade no país. É o caso deste blog que, como sabem, temos muitos comentaristas que não se identificam e costumam extrapolar nas críticas e ofensas e, em alguns casos, com xingamentos pesados e até ameaças a este blogueiro. O anonimato já foi banido do Blog do Asno desde o dia 10 de outubro deste ano, mas ainda assim recebo diariamente dezenas de comentários na mesma qualidade.
A reportagem abaixo é da revista eletrônica Consultor Jurídico, onde vocês poderão ler também a íntegra da sentença do juiz.

A Editora Brasil 247 está obrigada a identificar os leitores que, valendo-se do anonimato, inseriram comentários reputados ofensivos e abusivos ao banqueiro Daniel Dantas. A determinação é da primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, que atendeu pedido do banqueiro em ação contra o jornal eletrônico. Cabe recurso.
Na sentença do dia 13 de novembro, o juiz Thomaz de Souza e Melo determinou que a Brasil 247 forneça, em até 15 dias, os dados cadastrais referentes aos protocolos de internet (IPs) de 17 usuários, sob pena de multa diária.
Segundo o juiz, a intenção da legislação é garantir a liberdade de expressão em sua mais ampla dimensão, sem que isso implique no exercício irresponsável deste direito.
A expressão do pensamento é livre, mas se o exercício deste direito gerar injusta lesão a terceiros, poderá ser objeto de reparação. Para tanto, vedou-se o anominato, no intuito de que a liberdade de expressão seja exercida de acordo com o binômio liberdade/responsabilidade”, afirmou o juiz.
Melo ressaltou que é saudável o debate por meio de comentários em sites, “porém, não é lícito impedir que o autor, que se sente ofendido com os comentários postados, identifique os supostos ofensores, para exercer, em sendo o caso, o constitucional direito de ação”.
Ele destacou que não julgou o conteúdo das mensagens, mas o direito da pessoa que se sentiu ofendida de saber quem são as que deixaram aquelas mensagens.
Manter o anonimato dos autores das mensagens, além de cercear eventual direito de ação, vai de encontro à vontade do próprio legislador constituinte, quando dispõe no artigo 5º, inciso IV da Carta da República: ‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’.”
Por Tadeu Rover
Site Consultor Jurídico

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