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Mito: O Voto Nulo não anula eleição!

Damião Dantas, do Rio Grande do Norte deu início a discussão em seu blog, Voz do Povo, aproveito sua matéria para basear meus argumentos:
Dizer que não entendo os apologistas que fazem propaganda ao voto nulo seria injusto. Compreendo a aversão a obrigatoriedade do voto e a convulsão nauseante causada pelo horário eleitoral gratuito. Já fui entusiasta do anarquismo e cantei os versos de Anarchy in the UK do Sex Pistols, Subúrbio Operário e Anarquia do Garotos Podres, mesmo que isso não fizesse o menor sentido para minha realidade (afinal eu era adolescente). A mesma coisa vejo hoje nos garotos que ouvem Racionais, Facção Central e outras nojeiras sem ter a menor consciência da distância entre as realidades que vivem e as promovidas por esses grupos.

Ouvir os adolescentes promovendo a campanha pelo Voto Nulo eu até entendo, falta-lhes maturidade e um bom punhado de neurônios disciplinados para coisas mais úteis. Mas, ver pretensos intelectuais acima dos quarenta vociferando contra a "democracia burguesa", é demais!
Sempre que se aproxima uma eleição, lá estão, nas redes sociais, nos emails não convidados e nos blogues redigidos por autores carentes de ácido glutâmico, os famosos comentários de que o voto nulo acima de 50% anula uma eleição. É MITO!!!

Essa dúvida, que sempre assola os cidadãos às vésperas do pleito, é fruto de uma interpretação equivocada do Art. 224 da lei eleitoral N° 4.737/65, que diz o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

O fato é que a nulidade mencionada no artigo é aquela decorrente de atos ilícitos, como fraude, compra de votos, coação eleitoral, uso do poder econômico para cercear a liberdade do voto, etc (violações previstas no Art. 222 da mesma lei). Ou seja, a Justiça Eleitoral anularia um pleito se alguma dessas infrações atingisse mais da metade dos votos de um eleição. Uma decisão bem plausível, afinal o processo democrático seria lesado.
Sendo assim, o voto anulado pelo eleitor, seja por vontade própria ou por erro, não acarreta o cancelamento de um pleito, já que este só seria invalidado pelo TSE em virtude de transgressões eleitorais.

Basta ler os artigos anteriores ao 224 para se entender a interpretação do texto. É como ler um trecho da Bíblia para uma platéia sem a devida consideração dos versículos anteriores ou posteriores. Além disso, o próprio TSE decidiu e publicou em seu site que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição.


O voto nulo, juntamente com o voto em branco, não é computado no total de "votos válidos". Isso significa que o resultado da eleição só leva em conta quem votou em algum candidato. E é exatamente isso que diz o artigo 77, § 2º, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.504/97"Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos." Esta regra é válida para Presidente, Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores.

Ainda não está claro? Quer dizer que se todos os eleitores, menos um, anularem o voto, o candidato que recebeu esse único voto válido vai estar eleito. Em tese, se isso acontecesse, a eleição seria considerada legal. Talvez não fosse considerada legítima, mas legal ela seria.


O que realmente significa Votar em Branco ou Nulo?
O voto BRANCO significa "tanto faz": o eleitor apático pensa que qualquer um dos candidatos pode ganhar e nada mudará; ele delega a responsabilidade e o poder de escolha para a maioria. Já o voto NULO é uma manifestação do desagrado do eleitor, que não se identifica com nenhum dos candidatos, pois não são aptos ou dignos de receber seu voto. O voto NULO se encaixa no caso em que o eleitor preencheu erroneamente os dados da votação (votar em número inexistente).


Na prática, não há diferença entre o voto nulo ou branco, pois os dois não são contabilizados como votos válidos, portanto não contam para o resultado da eleição.

Ainda não está convencido? Pesquise no TSE, Tribunal Superior Eleitoral, mas se estiver com preguiça, pode acessar esse link e confirmar na matéria da Folha de São Paulo de 06/09/2006. Escrevi um post explicando sobre o Quociente Eleitoral e Partidário no dia 03 de abril. Abaixo vou resumir um simples cálculo que demonstra a inutilidade do voto nulo ou branco (inutilidade para os eleitores, vejam bem).

Vou tentar te explicar de uma maneira bem prática

Digamos que numa pequena cidade o número de vereadores é 9 e o número de eleitores é de 3.000 No dia das eleições, ao final, digamos que o número de votos validos foram 2.700 (ou seja não se contaram os votos brancos e nulos). Assimo primeiro passo é fazer o cálculo do quociente eleitoral - QE - que se faz dividindo o número de votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara. No exemplo dado: 2700/9=300

Portanto o quociente eleitoral é de 300.

Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligãção pelo quociente eleitoral.
Usando nosso exemplo: Um pardido X teve 700 votos, uma coligação A teve 800 votos , outro partido Y teve 200 votos e outra coligação B teve 1000 votos (lembrando que os votos dados na coligação ou partido se refere a soma dos votos dados aos vereadores). Então teremos a seguinte distribuição de vagas

Partido X = 700 votos/300 (quociente eleitoral) = 2,33
Coligação A = 800 votos/300 = 2,66
Partido Y = 200 votos /300 = 0,66
Coligação B = 1000 votos/300 = 3,33

Teremos então a seguinte distribuição de vagas (desprezando-se os números após a vírgula): Partido X, terá 2 vagas, Coligação A, terá 2 vagas, Partido Y não fará nenhuma cadeira porque não atingiu o QE eleitoral (que teria que ser no mínimo 1) e Coligação B terá 3 vagas. Aí os mais votados de cada partido ou coligação ocuparão estas vagas.
Bem se você percebeu faltou 2 vagas a serem preenchidas. Então usa-se nessa segunda fase o sistemas de médias para apurar quem terá direito as duas vagas restantes, dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes:
Vamos a primeira vaga restante:

Partido X = 700 votos/2 + 1 = 233,33

Coligação A = 800 votos/2+1= 266,66

Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250


Ou seja neste caso quem obteve a maior média foi a Coligação A com 266,66, então terá direito a mais uma cadeira (que agora totalizam 3). Porém falta mais uma vaga, aplica-se o cálculo novamente:

Partido X = 700 votos/2 + 1 = 233,33

Coligação A = 800 votos/3+1= 200

Coligação B = 1000 votos/3+1 = 250
A maior média agora foi obtida pela coligação B, que ficará com a última vaga.
Resumindo:

Partido X com 700 votos terá direito a 2 vagas.

Coligação A com 800 votos terá direito a 3 vagas

Coligação B com 1000 votos terá direito a 4 vagas.
Não basta votar! Tem que conhecer as intenções por trás de cada coligação e as orientações ideológicas de cada partido. 

Eis a razão pela qual é estúpida a opção pelo voto nulo como protesto: na prática, seus efeitos são, nulos! Em resumo, é uma armadilha que só beneficia os maus políticos.

7 comentários:

  1. Muito interessante sua matéria.

    Fiquei ainda com uma dúvida: Mesmo com mais da metade dos votos nulos, o que não causa a anulação da Eleição (o que acho muito lógico, vivemos uma "democracia"), isso não anularia os candidatos vigentes?

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  2. Infelizmente o que ocorreria, ainda que apenas um voto fosse computado como válido e, mesmo que fosse ao candidato menos favorável, este seria eleito conforme a lei. O brigado por sua participação. Valeu!

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  3. Tu estás dizendo que eu não tenho direito de votar nulo porquê não anula a eleição? E votar num ladrão ou em vários é legal?Tais bricando conosco,né? Vais votar no menos ruim? Eu voto nulo sim, mesmo que não anule a eleição, mas o meu voto eles não levam, tenho vergonha dessa classe pobre de pessoas. E me digas, o quê fazer para anular uma eleição, se eles não sabem o que acontece, não veêm, não ouvem, não... Provar que são corruptos como?

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  4. Sei que não anula a eleição. Creio que está na hora de se fazer a reforma política e permitir que o voto nulo consciente possa anular a eleição, se o percentual for maior que 50%. Ora, quando você não tem opção, só tem candidato inapto, improbro, desonesto ou seja lá o que for, como expressar sua vontade? Como votar quando não se tem nem mesmo uma opção razoável? Só vejo uma resposta: NULO.

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  5. Voto nulo, em branco seja qual for a côr, o final é o mesmo. Voces "votam" e os bandidos continuaram a mamar da boa vida que eles mesmo criaram.
    Será que posso aumentar o meu salário e decretar minha imunidade de tabalhador, posso cometer delitos e nunca ser punido. É, eles podem.
    Alguém aqui ja ouvir falar em: Improbidade administrativa, corrupção passiva, corrupcão ativa, formação de quadrilha, peculato, nepotismo esta já até caiu em desuso, ja virou lei por costumes. Pois bem, voces vão ouvir falar disto por muito, muito tempo...!
    Como dizia o poeta Zé Ramalho, "ê ê ê vida de gado, povo marcado ê, povo feliz...!

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  6. Nice web site Luce

    Stop by my site; rumänien

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